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CELei 4.737/1965DA APURAÇÃO

Art. 199 do CECódigo Eleitoral

Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 199

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 199 se encaixa no CE

O dispositivo integra o título DA APURAÇÃO, capítulo DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 199 do CE?

Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras.

A que lei pertence o art. 199 do CE?

Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA APURAÇÃO". Capítulo: "DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 199 do CE?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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