Jurisprudência sobre o art. 40
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 40 se encaixa no CTB
Este artigo integra o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 40 do CTB?
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
A que lei pertence o art. 40 do CTB?
Ao Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997. Capítulo: "DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA".
Onde conferir a redação vigente do art. 40 do CTB?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Trânsito Brasileiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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