Jurisprudência sobre o art. 668
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 668 se encaixa no CPP
O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES GERAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 668 do CPP?
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
A que lei pertence o art. 668 do CPP?
Ao Código de Processo Penal, instituído pela Decreto-Lei 3.689/1941. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 668 do CPP?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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