Jurisprudência sobre o art. 441
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 441 se encaixa no CPPM
O dispositivo integra o título DO PROCESSO ORDINÁRIO, capítulo DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, seção Da sessão do julgamento e da sentença. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 441 do CPPM?
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos. Permanência do acusado absolvido na prisão § 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem. Cumprimento anterior do tempo de prisão § 2º No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada. § 3º A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório. Indícios de outro crime
A que lei pertence o art. 441 do CPPM?
Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DO PROCESSO ORDINÁRIO". Capítulo: "DA INSTRUÇÃO CRIMINAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 441 do CPPM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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