Jurisprudência sobre o art. 380
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 380 se encaixa no CPPM
O dispositivo integra o título DOS ATOS PROBATÓRIOS, capítulo DOS DOCUMENTOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 380 do CPPM?
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes. Devolução de documentos
A que lei pertence o art. 380 do CPPM?
Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DOS ATOS PROBATÓRIOS". Capítulo: "DOS DOCUMENTOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 380 do CPPM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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