Jurisprudência sobre o art. 135
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 135 se encaixa no CPPM
O dispositivo integra o título DOS INCIDENTES, capítulo DAS EXCEÇÕES EM GERAL, seção Da exceção de suspeição ou impedimento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 135 do CPPM?
Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição. Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal. Suspeição declarada do procurador-geral
A que lei pertence o art. 135 do CPPM?
Ao Código de Processo Penal Militar, instituído pela Decreto-Lei 1.002/1969. O dispositivo está no título "DOS INCIDENTES". Capítulo: "DAS EXCEÇÕES EM GERAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 135 do CPPM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Penal Militar. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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