Jurisprudência sobre o art. 27
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 27 se encaixa no CPC
O dispositivo integra o título DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, capítulo DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, seção Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 27 do CPC?
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
A que lei pertence o art. 27 do CPC?
Ao Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015. O dispositivo está no título "DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Capítulo: "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 27 do CPC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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