Jurisprudência sobre o art. 245
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 245 se encaixa no CPC
O dispositivo integra o título DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, capítulo DA CITAÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 245 do CPC?
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
A que lei pertence o art. 245 do CPC?
Ao Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015. O dispositivo está no título "DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS". Capítulo: "DA CITAÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 245 do CPC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código de Processo Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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