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CCOMLei 556/1850Da reunião dos credores e da concordata

Art. 845 do CCOMCódigo Comercial

Art. 845 - Reunidos os credores sob a presidência do Juiz comissário, e presentes o Curador fiscal, e o falido por si ou por seu procurador, ou à sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará um relatório exato do estado da falência e de suas circunstâncias, segundo constar do processo: e apresentada em seguimento a lista dos credores conhecidos, que estará de antemão preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos os que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicílios, importância e natureza de seus respectivos créditos (art. 873), assentando-se em continuação os credores que neste ato de novo se apresentarem, o referido Juiz proporá a nomeação de uma Comissão que haja de verificar os créditos apresentados, se a reunião os não der logo por verificados.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Esta Comissão será composta de três dos credores; e examinando os livros e papéis do falido no escritório onde se acharem, é obrigada a apresentar o seu parecer em outra reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da primeira. Os créditos dos membros da Comissão, serão verificados pelo Curador fiscal.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 845

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 845 se encaixa no CCOM

O dispositivo integra o título Da reunião dos credores e da concordata. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 845 do CCOM?

Art. 845 - Reunidos os credores sob a presidência do Juiz comissário, e presentes o Curador fiscal, e o falido por si ou por seu procurador, ou à sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará um relatório exato do estado da falência e de suas circunstâncias, segundo constar do processo: e apresentada em seguimento a lista dos credores conhecidos, que estará de antemão preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos os que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicílios, importância e natureza de seus respectivos créditos (art. 873), assentando-se em continuação os credores que neste ato de novo se apresentarem, o referido Juiz proporá a nomeação de uma Comissão que haja de verificar os créditos apresentados, se a reunião os não der logo por verificados.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945) Esta Comissão será composta de três dos credores; e examinando os livros e papéis do falido no escritório onde se acharem, é obrigada a apresentar o seu parecer em outra reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da primeira. Os créditos dos membros da Comissão, serão verificados pelo Curador fiscal.

A que lei pertence o art. 845 do CCOM?

Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "Da reunião dos credores e da concordata".

Onde conferir a redação vigente do art. 845 do CCOM?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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