Jurisprudência sobre o art. 788
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 788 se encaixa no CCOM
O dispositivo integra o título DAS AVARIAS, capítulo DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 788 do CCOM?
Art. 788 - Quando a liquidação se fizer no porto da carga, o valor da mesma será estimado pelas respectivas faturas, aumentando-se ao preço da compra as despesas até o embarque; e quanto ao navio e frete se observarão as regras estabelecidas no artigo antecedente.
A que lei pertence o art. 788 do CCOM?
Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "DAS AVARIAS". Capítulo: "DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA".
Onde conferir a redação vigente do art. 788 do CCOM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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