Jurisprudência sobre o art. 687
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 687 se encaixa no CCOM
O dispositivo integra o título DOS SEGUROS MARÍTIMOS, capítulo DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 687 do CCOM?
Art. 687 - O segurador pode ressegurar por outros seguradores os mesmos objetos que ele tiver segurado, com as mesmas ou diferentes condições, e por igual, maior ou menor prêmio. O segurado pode tornar a segurar, quando o segurador ficar insolvente, antes da notícia da terminação do risco, pedindo em juízo anulação da primeira apólice; e se a esse tempo existir risco pelo qual seja devida alguma indenização ao segurado, entrará este pela sua importância na massa do segurador falido.
A que lei pertence o art. 687 do CCOM?
Ao Código Comercial, instituído pela Lei 556/1850. O dispositivo está no título "DOS SEGUROS MARÍTIMOS". Capítulo: "DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO".
Onde conferir a redação vigente do art. 687 do CCOM?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Comercial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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