Jurisprudência sobre o art. 1335
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 1335 se encaixa no CC
O dispositivo integra o título Da Propriedade, capítulo Do Condomínio Edilício, seção Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 1335 do CC?
Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
A que lei pertence o art. 1335 do CC?
Ao Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002. O dispositivo está no título "Da Propriedade". Capítulo: "Do Condomínio Edilício".
Onde conferir a redação vigente do art. 1335 do CC?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Civil. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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