Jurisprudência sobre o art. 50
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 50 se encaixa no DL167
Este artigo integra o Cédulas de Crédito Rural, instituído pela Decreto-Lei 167/1967. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 50 do DL167?
Art 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.
A que lei pertence o art. 50 do DL167?
Ao Cédulas de Crédito Rural, instituído pela Decreto-Lei 167/1967. Capítulo: "Da Duplicata Rural".
Onde conferir a redação vigente do art. 50 do DL167?
No portal do Planalto, na página oficial do Cédulas de Crédito Rural. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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