Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no L10887
Este artigo integra o Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União), instituído pela Lei 10.887/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do L10887?
Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4º , 5º e 6º desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7º desta Lei. § 2º A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
A que lei pertence o art. 16 do L10887?
Ao Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União), instituído pela Lei 10.887/2004.
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L10887?
No portal do Planalto, na página oficial do Cálculo/Contribuição de Servidor Federal (RPPS União). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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