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ADCTADCT - CF/88

Art. 120 do ADCTAto das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) I - quanto às despesas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 120

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 120 se encaixa no ADCT

Este artigo integra o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela ADCT - CF/88. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 120 do ADCT?

Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) I - quanto às despesas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

A que lei pertence o art. 120 do ADCT?

Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela ADCT - CF/88.

Onde conferir a redação vigente do art. 120 do ADCT?

No portal do Planalto, na página oficial do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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