Jurisprudência sobre o art. 12
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 12 se encaixa no L6099
Este artigo integra o Arrendamento Mercantil (Leasing), instituído pela Lei 6.099/1974. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 12 do L6099?
Art 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem. § 1º Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica. § 2º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie de bem. § 3º Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela legislação do imposto de renda para fixação da taxa de depreciação.
A que lei pertence o art. 12 do L6099?
Ao Arrendamento Mercantil (Leasing), instituído pela Lei 6.099/1974.
Onde conferir a redação vigente do art. 12 do L6099?
No portal do Planalto, na página oficial do Arrendamento Mercantil (Leasing). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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