Jurisprudência sobre o art. 33-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 33-A se encaixa no L9514
Este artigo integra o Alienação Fiduciária de Imóveis (SFI), instituído pela Lei 9.514/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 33-A do L9514?
Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
A que lei pertence o art. 33-A do L9514?
Ao Alienação Fiduciária de Imóveis (SFI), instituído pela Lei 9.514/1997. Capítulo: "DO REFINANCIAMENTO COM".
Onde conferir a redação vigente do art. 33-A do L9514?
No portal do Planalto, na página oficial do Alienação Fiduciária de Imóveis (SFI). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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