Jurisprudência sobre o art. 28
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 28 se encaixa no LAI
Este artigo integra o Acesso à Informação (LAI), instituído pela Lei 12.527/2011. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 28 do LAI?
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
A que lei pertence o art. 28 do LAI?
Ao Acesso à Informação (LAI), instituído pela Lei 12.527/2011. Capítulo: "DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 28 do LAI?
No portal do Planalto, na página oficial do Acesso à Informação (LAI). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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