O que foi decidido
São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Dever Estatal de Proteção e Promoção da Cultura; Vaquejada; Bem-estar Animal
Legislação discutida
CF/1988: Art. 225 Lei nº 10.220/2001: art. 1º, parágrafo único Lei nº 13.364/2016: art. 1º, 2º, 3º e art. 3º-B, § 2 Lei nº 13.873/2019
- art. 225
- art. 1
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre vaquejada: manifestação cultural e garantia de bem-estar dos animais?
São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: Art. 225 Lei nº 10.220/2001: art. 1º, parágrafo único Lei nº 13.364/2016: art. 1º, 2º, 3º e art. 3º-B, § 2 Lei nº 13.873/2019
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1207 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5772.
Fonte oficial
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