O que foi decidido
É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica.
Tese fixada
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Matéria: Direito à Saúde
O julgamento está vinculado ao 1103, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, arts. 1º, V, e 5º, VI e VIII. Lei 6.259/1975. Lei 6.437/1977. Lei 8.069/1990.
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre vacinação compulsória de crianças e adolescentes e liberdade de consciência e crença dos pais?
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 1º, V, e 5º, VI e VIII. Lei 6.259/1975. Lei 6.437/1977. Lei 8.069/1990.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1103, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1003 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1267879.
Fonte oficial
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