O que foi decidido
É constitucional — pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e aos direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII) — dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.
Tese fixada
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”
Matéria: Precatórios; débitos da fazenda pública; depósitos judiciais; pagamento em atraso
Legislação discutida
CF/1988: Art. 2º; art. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXVII; art. 170, II EC 94/2016: “Art. 2º
- art. 2
- art. 5
- art. 170
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios¿em atraso?
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: Art. 2º; art. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXVII; art. 170, II EC 94/2016: “Art. 2º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1110 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5679.
Fonte oficial
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