O que foi decidido
São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal — normas do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar.
Tese fixada
“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.”
Matéria: Forças Armadas; Transgressão Disciplinar Militar; Sanções Disciplinares; Reserva Legal; Decreto Regulamentador
O julgamento está vinculado ao 703, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, LXI. Lei nº 6.880/1980: art. 47. Decreto nº 4.346/2002: art. 24, IV e V.
- art. 5
- art. 47
- art. 24
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre transgressão disciplinar militar: reserva de lei e detalhamento das punições por meio de decreto regulamentar?
“O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, LXI. Lei nº 6.880/1980: art. 47. Decreto nº 4.346/2002: art. 24, IV e V.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 703, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1146 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 603116.
Fonte oficial
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