O que foi decidido
O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Tese fixada
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração¿relativa a todo período de férias.”
Matéria: Servidor Público; Terço Constitucional de Férias; Magistério Municipal.
O julgamento está vinculado ao 1241, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, caput; art. 39, § 3º e art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
- art. 37
- art. 39
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei?
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração¿relativa a todo período de férias.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, caput; art. 39, § 3º e art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1241, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1400787.
Fonte oficial
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