O que foi decidido
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).
Matéria: Aplicação da Pena
Legislação discutida
CP/1940, art. 44, parágrafo único CP/1940, art. 60, § 2º
- art. 44
- art. 60
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre substituição da pena?
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940, art. 44, parágrafo único CP/1940, art. 60, § 2º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 36 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73755.
Fonte oficial
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