O que foi decidido
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.
Matéria: Senador; Cassação de Mandato; Chapa Eleitoral; Suplente; Novas Eleições; Representação Federativa
Legislação discutida
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): art. 222, 224 e 237. CF/1988: art. 56, § 2º. Regimento Interno do Senado Federal/1970: art. 45.
- art. 222
- art. 56
- art. 45
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sub-representação de estado no senado por vacância de cargo de senador?
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): art. 222, 224 e 237. CF/1988: art. 56, § 2º. Regimento Interno do Senado Federal/1970: art. 45.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1117 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 643.
Fonte oficial
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