O que foi decidido
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
Tese fixada
“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
Matéria: Servidores Públicos, Remuneração, Proibição de Diferenciação de Salário, Direitos e Garantias Fundamentais, Princípios Constitucionais
Legislação discutida
CF/1988: art. 7º, XXX e art. 39, § 3º; Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP; Lei 10.261/1968 do Estado de São Paulo: arts. 124, V, e 162, caput, e parágrafo único; Lei Complementar 500/1974 do Estado de São Paulo: art. 22; Lei Complementar 546/1988 do Estado de São Paulo: arts. 5º, II, e 12; Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, ambos do Estado de São Paulo.
- art. 7
- art. 39
- art. 124
- art. 22
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal e estadual?
“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 7º, XXX e art. 39, § 3º; Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP; Lei 10.261/1968 do Estado de São Paulo: arts. 124, V, e 162, caput, e parágrafo único; Lei Complementar 500/1974 do Estado de São Paulo: art. 22; Lei Complementar 546/1988 do Estado de São Paulo: arts. 5º, II, e 12; Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, ambos do Estado de São Paulo.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1081 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 860.
Fonte oficial
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