O que foi decidido
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
Matéria: Requisição Administrativa/ Organização do Estado; Ordem Social; Saúde
Legislação discutida
Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 15, XIII CF/1988, art. 136, § 1º, II; art. 139, VII
- art. 15
- art. 136
- art. 139
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre requisição administrativa de bens ou serviços públicos?
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 15, XIII CF/1988, art. 136, § 1º, II; art. 139, VII
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1059 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3454.
Fonte oficial
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