O que foi decidido
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Matéria: Comissão Parlamentar de Inquérito; Prorrogação; Prazo; Funcionamento; Ato Interno; Congresso Nacional
Legislação discutida
CF/1988: art. 58, § 3º Lei nº 1.579/1952: art. 5º, §2º
- art. 58
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prorrogação do prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito?
A prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 58, § 3º Lei nº 1.579/1952: art. 5º, §2º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1210 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MS 40799.
Fonte oficial
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