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STFInformativo 1033Plenário

Proibição de “showmícios” em campanhas eleitorais

É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997 (1). A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997 (1). A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.

Matéria: Propaganda eleitoral; Campanha eleitoral

Legislação discutida

Lei 9.504/1997, art. 23, § 4º, V Lei 9.504/1997, arts. 39, § 7º

  • art. 23
  • art. 39

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre proibição de “showmícios” em campanhas eleitorais?

É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997 (1). A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 9.504/1997, art. 23, § 4º, V Lei 9.504/1997, arts. 39, § 7º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1033 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5970.

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