O que foi decidido
A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º) (1).
Matéria: Eleição; Campanha Eleitoral; Prazos; Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988, arts. 5º, LXXVIII e 14, §9º; Lei 9.504/1997, arts. 30-A e 97-A; Lei 12.034/2009.
- art. 5
- art. 30
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos?
A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º) (1).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, arts. 5º, LXXVIII e 14, §9º; Lei 9.504/1997, arts. 30-A e 97-A; Lei 12.034/2009.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1077 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4532.
Fonte oficial
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