O que foi decidido
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.
Matéria: Propaganda Eleitoral; Debates Eleitorais no Rádio e na Televisão; Participação dos Candidatos dos Partidos Políticos; Aferição do Quantitativo de Parlamentares; Marco Temporal
Legislação discutida
Lei nº 9.504/1997: art. 46, "caput".
- art. 46
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre “lei das eleições”: inexistência de momento de aferição do número de parlamentares e interpretação conforme a constituição?
É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei nº 9.504/1997: art. 46, "caput".
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1166 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7698.
Fonte oficial
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