O que foi decidido
Em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (CF) (3) ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil (CC).
Tese fixada
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (2)”.
Matéria: Família
O julgamento está vinculado ao 529, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 226, § 3º CC: art. 1.521; art. 1.723, § 1º CP: art. 235
- art. 226
- art. 1
- art. 235
- CF
- CC
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre preexistência de casamento ou união estável e reconhecimento de novo vínculo?
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (2)”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 226, § 3º CC: art. 1.521; art. 1.723, § 1º CP: art. 235
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 529, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1003 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1045273.
Fonte oficial
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