O que foi decidido
Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
Tese fixada
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”
Matéria: Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Período de Graça; Correção Monetária; Taxa Selic
O julgamento está vinculado ao 1335, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 100, § 5º. EC nº 113/2021, art. 3º.
- art. 100
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre precatórios: não incidência da taxa selic durante o “período de graça”?
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 100, § 5º. EC nº 113/2021, art. 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1335, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1154 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1515163.
Fonte oficial
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