O que foi decidido
A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV).
Tese fixada
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.”
Matéria: Precatórios; Fracionamento; Débitos da Fazenda Pública; Título Judicial Coletivo; Natureza do Crédito
O julgamento está vinculado ao 1317, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 100, § 8º.
- art. 100
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre precatórios: execução de créditos individuais e divisíveis de pequeno valor decorrentes de título judicial coletivo?
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 100, § 8º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1317, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1147 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1491569.
Fonte oficial
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