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STFInformativo 1101Plenário

Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira

À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às ho

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.

Matéria: Verbas Remuneratórias, Indenizatórias E Benefícios; Piso Salarial De Categoria Profissional/Princípios Constitucionais; Autonomia Federativa; Direitos Sociais; Ordem Social; Saúde

Legislação discutida

CF/1988: arts. 1º, “caput”, 7º, XII, 18, 25, 30, 60, § 4º, I e 198, §§ 14 e 15. EC 127/2022. CLT, art. 616, § 3º. Lei 14.581/2023.

  • art. 1
  • art. 616
  • CF
  • CLT

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira?

À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 1º, “caput”, 7º, XII, 18, 25, 30, 60, § 4º, I e 198, §§ 14 e 15. EC 127/2022. CLT, art. 616, § 3º. Lei 14.581/2023.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1101 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7222.

Fonte oficial

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