O que foi decidido
À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Matéria: Verbas Remuneratórias, Indenizatórias E Benefícios; Piso Salarial De Categoria Profissional/Princípios Constitucionais; Autonomia Federativa; Direitos Sociais; Ordem Social; Saúde
Legislação discutida
CF/1988: arts. 1º, “caput”, 7º, XII, 18, 25, 30, 60, § 4º, I e 198, §§ 14 e 15. EC 127/2022. CLT, art. 616, § 3º. Lei 14.581/2023.
- art. 1
- art. 616
- CF
- CLT
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira?
À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais. No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas. Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 1º, “caput”, 7º, XII, 18, 25, 30, 60, § 4º, I e 198, §§ 14 e 15. EC 127/2022. CLT, art. 616, § 3º. Lei 14.581/2023.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1101 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7222.
Fonte oficial
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