O que foi decidido
O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.
Tese fixada
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais
Matéria: Funções Essenciais à Justiça; Ministério Público; Autonomia Financeira e Administrativa/Ônus da Sucumbência; Honorários Periciais
Legislação discutida
CF/1988: art. 127, §§ 2º e 3º e art. 128, § 5º, II, a. CPC/2015: art. 91.
- art. 127
- art. 128
- art. 91
- CF
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência?
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 127, §§ 2º e 3º e art. 128, § 5º, II, a. CPC/2015: art. 91.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1215 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ACO 1560.
Fonte oficial
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