O que foi decidido
As condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena, conforme previsão do art. 64, I, do CP.
Matéria: Pena
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, XLVII., b. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 64, I.
- art. 5
- art. 33
- CF
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre maus antecedentes e período depurador?
As condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos não poderão ser caracterizadas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena, conforme previsão do art. 64, I, do CP.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, XLVII., b. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 64, I.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 799 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 126315.
Fonte oficial
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