O que foi decidido
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Tese fixada
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Matéria: Contribuição previdenciária
O julgamento está vinculado ao 933, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 149, § 1º Lei 8.134/1990, art. 7º, II Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás
- art. 149
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público?
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 149, § 1º Lei 8.134/1990, art. 7º, II Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 933, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1034 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 875958.
Fonte oficial
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