O que foi decidido
O período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente.
Tese fixada
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.
Matéria: Precatórios
O julgamento está vinculado ao 1037, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 100, § 5º, § 12.
- art. 100
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre juros de mora em precatórios?
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 100, § 5º, § 12.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1037, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 984 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1169289.
Fonte oficial
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