O que foi decidido
É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.
Matéria: Impostos; IPVA; Hipótese de Incidência; Embarcações e Aeronaves; Alíquotas Diferenciadas; Potência e Cilindradas de Motores
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, § 3º; art. 150 e 153, III. EC nº 132/2023 Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: art. 6º, II e IV-A Lei nº 14.559/2009 do Estado do Ceará: art. 6º, II e IV Lei nº 15.893/2015 do Estado do Ceará: art. 6º, II
- art. 24
- art. 150
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ipva: incidência sobre embarcações e aeronaves?
É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, § 3º; art. 150 e 153, III. EC nº 132/2023 Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: art. 6º, II e IV-A Lei nº 14.559/2009 do Estado do Ceará: art. 6º, II e IV Lei nº 15.893/2015 do Estado do Ceará: art. 6º, II
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1202 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5654.
Fonte oficial
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