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STFInformativo 1081Plenário

Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades

É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.

Matéria: Conselhos Profissionais de Classe, Ordem dos Advogados do Brasil, Inadimplência, Anuidade; Sanção Política; Princípios Constitucionais

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, XIII e LIV. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) : art. 34 , XXIII; art. 37 e art. 134, § 1º. Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB: art. 15, I.

  • art. 5
  • art. 34
  • art. 37
  • art. 134
  • art. 15
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades?

É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, XIII e LIV. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) : art. 34 , XXIII; art. 37 e art. 134, § 1º. Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB: art. 15, I.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1081 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7020.

Fonte oficial

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