O que foi decidido
O escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. Considerada essa finalidade, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência.
Tese fixada
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Matéria: Limitações ao Poder de Tributar
O julgamento está vinculado ao 674, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 149 e art. 150; IN RFB 971/2009, Art. 170; IN SRP 3/2005, Art. 245
- art. 149
- art. 150
- art. 170
- art. 245
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre imunidade tributária e exportação indireta - 2?
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 149 e art. 150; IN RFB 971/2009, Art. 170; IN SRP 3/2005, Art. 245
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 674, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 966 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4735.
Fonte oficial
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