O que foi decidido
No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).
Tese fixada
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Matéria: Eleições; Candidatos; Registro de Candidatura; Condições de Elegibilidade; Filiação Partidária
O julgamento está vinculado ao 974, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 14, § 3º, V. Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): art. 39. Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
- art. 14
- art. 39
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro?
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 14, § 3º, V. Decreto-Lei nº 7.586/1945 (Lei Agamenon): art. 39. Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 974, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1200 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1238853.
Fonte oficial
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