O que foi decidido
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (CF/1988, art. 37, XV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
Matéria: Débitos Fiscais; Programa de Incentivo à Regularização da Dívida; Honorários Advocatícios; Subsídios/Repartição de Competências; Direito Processual; Honorários Advocatícios; Princípio da Irredutibilidade de Subsídios
Legislação discutida
CF/1988: arts. 22, I, 37, XV. Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia: art. 6°.
- art. 22
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais?
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (CF/1988, art. 37, XV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 22, I, 37, XV. Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia: art. 6°.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1151 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7694.
Fonte oficial
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