O que foi decidido
Afasta-se a incidência da Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, que versa a cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Matéria: Direitos e garantias fundamentais
Legislação discutida
CF, art. 5º, XXXIV, b. Lei 9.289/1996, tabela IV.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre gratuidade de certidões na justiça federal?
Afasta-se a incidência da Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, que versa a cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 5º, XXXIV, b. Lei 9.289/1996, tabela IV.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 971 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2259.
Fonte oficial
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