O que foi decidido
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Matéria: Emenda à Constituição; Direitos Humanos; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Competência Jurisdicional; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais / Incidente de Deslocamento de Competência; J
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, § 1º; art. 21, I; art. 49, I; art. 60, § 4º, I e IV; art. 84, VIII; e art. 109, VI-A e § 5º. EC 45/2004: art. 1º.
- art. 5
- art. 21
- art. 49
- art. 60
- art. 84
- art. 109
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ec 45/2004: incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos?
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, § 1º; art. 21, I; art. 49, I; art. 60, § 4º, I e IV; art. 84, VIII; e art. 109, VI-A e § 5º. EC 45/2004: art. 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1107 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3493.
Fonte oficial
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