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STFInformativo 733Plenário

Dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem”

Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena.

Matéria: Legislação Penal Especial x Dosimetria da Pena

Legislação discutida

CF, art. 5º, XLVI. Pacto de São José da Costa Rica (ratificado no Brasil pelo Decreto 678/1992), art. 8º, 4. CP, art. 33. CPP, art. 155. Lei 8.072/1990 (na redação da Lei 11.464/2007), art. 2º, § 1º. Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º; 42. RISTF, art. 22, parágrafo único.

  • art. 5
  • art. 8
  • art. 33
  • art. 155
  • art. 2
  • art. 22
  • CF
  • CP
  • CPP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre dosimetria: tráfico de droga e “bis in idem”?

Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 5º, XLVI. Pacto de São José da Costa Rica (ratificado no Brasil pelo Decreto 678/1992), art. 8º, 4. CP, art. 33. CPP, art. 155. Lei 8.072/1990 (na redação da Lei 11.464/2007), art. 2º, § 1º. Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º; 42. RISTF, art. 22, parágrafo único.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 733 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 112776.

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