O que foi decidido
O art. 9º-A, “caput” e § 2º, da Lei 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei 14.042/2001, ambas do município de São Paulo (1), fere os artigos 30, I, 146 e 152 da Constituição Federal.
Tese fixada
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
Matéria: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O julgamento está vinculado ao 1020, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre descumprimento de obrigação acessória imposta a prestadores de serviços e retenção do iss pelo tomador?
"É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória".
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1020, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1007 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1167509.
Fonte oficial
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