O que foi decidido
É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Tese fixada
A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Matéria: Contribuições Sociais; CSLL; Anterioridade Tributária; Emenda à Constituição
O julgamento está vinculado ao 107, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
EC 10/1996, art. 2º; CF/1988, art. 60, art. 195, § 6º; ECR 1/1994; ADCT, art. 72, III; Lei 9.249/1995 (Legislação Tributária Federal), art. 19
- art. 2
- art. 60
- art. 195
- art. 72
- art. 19
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre csll: ec 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1 e 2?
A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC 10/1996, art. 2º; CF/1988, art. 60, art. 195, § 6º; ECR 1/1994; ADCT, art. 72, III; Lei 9.249/1995 (Legislação Tributária Federal), art. 19
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 107, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 614 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 587008.
Fonte oficial
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