O que foi decidido
O controle judicial da exigência de aplicação de um percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é compatível com a Constituição Federal (CF) desde a edição da Emenda Constitucional (EC) 29/2000.
Tese fixada
É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.
Matéria: Serviços públicos de saúde
O julgamento está vinculado ao 818, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, arts. 198, § 2º, II CF, 77, III, e § 1º, do ADCT
- art. 198
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre controle judicial da aplicação de percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde?
É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 198, § 2º, II CF, 77, III, e § 1º, do ADCT
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 818, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1017 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 858075.
Fonte oficial
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